sexta-feira, 27 de abril de 2012

Manifesto pela ampla Flexibilidade e respeito à Diversidade da Pós-Graduação da USP


São Paulo, 20 de Abril de 2012

Manifesto pela ampla Flexibilidade e respeito à Diversidade da Pós-Graduação da USP

Nós, orientadores dos Programas de Pós-Graduação em Química e Bioquímica do
Instituto de Química da USP (IQ-USP), vimos expressar nossas preocupações com respeito a algumas mudanças propostas para o novo Regimento da Pós-Graduação da USP.
Reconhecemos o esforço e externamos os nossos cumprimentos ao Grupo de Trabalho (GT) pelos avanços no sentido de tornar o Regimento da Pós-Graduação da USP mais flexível, ágil e, acima de tudo, buscando melhorar a qualidade dos nossos egressos, o que poderá determinar um novo ritmo para o sistema de pós-graduação da Universidade de São Paulo.
De fato, diversas são as propostas que vieram de encontro aos anseios dos Programas de Pós-Graduação do IQ-USP e possivelmente da maioria dos Programas de outras Instituições da USP. Entretanto, reforçamos nossas preocupações com relação a três itens específicos, que, em nossa opinião, são inconsistentes com um dos objetivos da proposta que é a “flexibilidade”, pois não dão a devida relevância a “diversidade e complexidade” do Sistema de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo.

1. Sessão III: Do Julgamento das Dissertações e Teses - Artigo 95 (Parágrafo
único)

A avaliação escrita da tese de doutorado poderá implicar, diretamente, na redução do tempo efetivo que os alunos terão para finalização dos respectivos projetos, o que, em nossa opinião, poderá levar ao empobrecimento da qualidade das teses. Consideremos, como exemplo, projetos de doutorado desenvolvidos com bolsa FAPESP, no qual a referida instituição de fomento exige, como parte dos requisitos para a concessão da bolsa, que o bolsista apresente a tese como o último relatório. Para que tenham condições de cumprir com esses prazos, os alunos terão que encerrar as atividades (experimentais, de coleta de dados ou de análise de dados), pelo menos 165 dias (60 dias para finalização do trabalho mescrito + 60 para emissão dos pareceres + 45 dias para eventuais correções e defesa) antes do prazo final para encerramento das suas bolsas de estudos. O mesmo vale para alunos bolsistas de outras agências de fomento, como CNPq e Capes. Considerando-se que a quase
totalidade dos alunos dos Programas de Pós-Graduação do IQ-USP são bolsistas, acreditamos que essa mudança terá impacto negativo imediato no desempenho dos nossos Programas, bem como de outros de perfil semelhante. Em nosso entendimento, qualquer decisão regimental que conduza à redução do tempo efetivo de trabalho dos alunos matriculados nos Programas de Pós-Graduação do IQUSP irá comprometer a qualidade das nossas teses e, acreditamos, das teses do sistema de pós-graduação da USP como um todo. Também temos preocupação com relação à qualidade e cumprimento dos prazos para emissão dos pareceres pelos membros das comissões julgadoras. Relatos de experiências prévias de Programas de Pós-Graduação da USP que adotaram esse modelo de avaliação indicam que a emissão dos pareceres poderá ser uma etapa crítica e limitante da qualidade pretendida com a proposta. Por outro lado, há programas de Pós-Graduação da USP que adotam a avaliação escrita como uma das etapas da avaliação e com sucesso.
Para que o objetivo de aumentar a “flexibilidade”, proposta como um dos pilares do novo regimento, seja efetivamente alcançado, respeitando-se a “diversidade” dos programas de pós-graduação da Universidade de São Paulo, sugerimos que o Parágrafo único do Artigo 95 seja reformulado para “O julgamento das Dissertações e Teses poderá prescindir da avaliação escrita, desde que previsto no regulamento da CCP.” Desta forma, fica a cargo de cada CCP, dentro das suas especialidades e características, a adoção ou não do modelo.

2. Do exame de Qualificação - Artigo 77 (§2º) e Artigo 78 (§3º)

No Artigo 77 (§2º) está previsto que a inscrição para o Exame de Qualificação deverá ocorrer em até 18 meses a partir da matrícula inicial como aluno regular. No Artigo 78 (§3º) está previsto que, se for reprovado no exame, o aluno poderá repeti-lo mais uma única vez, desde que seja respeitado o prazo máximo de 18 meses. Ou seja, o aluno terá que estabelecer como meta segura um prazo de 12 meses para inscrição no Exame de Qualificação, caso necessite aproveitar-se da chance de refazê-lo por mais uma vez.
Reiteramos nossa posição de que o exame de qualificação “em até 18 meses a partir da data da matrícula inicial”, de acordo com o proposto, poderá não atingir os objetivos desejados, ou seja, de avaliar a maturidade e conhecimentos adquiridos na pós-graduação, particularmente no caso dos programas de doutorado.
Para que a “flexibilidade” da proposta de regimento seja mantida, e para permitir uma melhor acomodação dos programas, sugerimos que os prazos para inscrição no exame de qualificação, como descrito no Parágrafo 2 do Artigo 77 e Parágrafo 3 do Artigo 78, sejam revistos considerando prazos mais longos, por exemplo, de até 24 meses a partir da data da primeira matrícula do pós-graduando.

  1. Seção II: Das Comissões Julgadoras - Artigo 93

Em nosso entendimento, a participação do orientador “exclusivamente” como presidente da banca, sem direito a voto, não acarretará melhora na qualidade das dissertações e teses defendidas na Universidade de São Paulo. Como presidente da comissão julgadora, o orientador terá que estar presente na discussão e votação final, juntamente com os demais membros da banca. Caso a presença do orientador pudesse gerar constrangimentos em uma eventual “decisão por reprovação”, este [constrangimento] continuará existindo. Verificamos que há contradição nos conteúdos do Artigo 96, que estabelece que “A avaliação escrita deve ser realizada pelo orientador e por mais dois examinadores externos ao Programa...”, com o do Artigo 93, que o “exclui” da condição de avaliador. Se em uma primeira instância, como descrito no Artigo 96, ao orientador será dado o direito de reprovar o texto do aluno, no Artigo 93 esse direito será negado, pois o orientador não tomará parte da decisão final sobre aprovação ou reprovação do pósgraduando. Somos favoráveis a manter o direito do orientador no julgamento final do aluno. Como sugestão, a critério das CCPs, a Comissão Julgadora poderia prescindir da presença do orientador como membro da Comissão Julgadora, no caso de se manter o orientador como um dos membros, as comissões poderiam admitir, além do orientador, somente mais um membro do programa.
 Com essas argumentações, nós orientadores dos Programas de Química e Bioquímica estamos solicitando que as sugestões aos Artigos supracitados sejam consideradas na nova Proposta do Regimento da Pós-Graduação, ou que sejam melhor discutidas antes da votação no Conselho de Pós-Graduação. Entendemos que as propostas descritas nos Artigos não trarão melhorias em termos de qualidade dos Programas de Pós-Graduação do IQ-USP e, considerando as várias manifestações contrárias, feitas por membros das CCPs e CPGs de outras unidades durante as reuniões para discussão dessa proposta, é também compartilhada por outros Programas de Pós-Graduação da USP.

Orientadores do Programa de Química

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